Os direitos autorais que recaem sobre obras artísticas e literárias são regidos, ao que se aplica, pelas determinações da LEI Nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Direitos estes podendo ser conferidos em caráter patrimonial e/ou autoral para as pessoas físicas e, para pessoas jurídicas apenas direitos patrimoniais, podendo ser reconhecidos aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Determina a LEI 9.610/98 que não são objetos de proteção como direitos autorais as:
Trata-se de procedimento administrativo que poderá ser pleiteado perante a Escola de Belas Artes para a proteção das obras artísticas e, para as obras literárias, a instituição responsável é a Biblioteca Nacional.
Deverá ser formalizado o formulário para requerimento de registro acompanhado dos documentos de identificação do requerente(s) e do(s) autor(s), uma via da obra a ser registrada, comprovante de recolhimento da retribuição correspondente.
Após instruído o requerimento junto ao órgão responsável será realizado o exame formal e em estando de acordo com as normativas e em concordância com as determinações da legislação de regência, será expedido o certificado de registro.
Ressalta-se que o requerimento de registro não é submetido a exame de originalidade e/ou anterioridade, logo, em caso de ser comprovada anterioridade em favor de outrem o registro poderá ser revogado tornando sem efeitos a proteção anteriormente conferida.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, cabendo-lhe o direito de fazer zelo pelo uso da obra e coibir o uso desautorizado por terceiros.
Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis, portanto, mesmo após cessão de direitos patrimoniais perdurará o reconhecimento pela criação da obra. São direitos morais do autor:
Os direitos do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Portanto, em vida, o autor terá o direito de gozar de seus direitos de forma vitalícia, sendo tais direitos repassados a seus herdeiros por mais 70 anos.